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MEDIDA JUDICIAL CONTRA A MP 774/2017

Como amplamente noticiado é de conhecimento público que o Governo Federal revogou importante benefício para o setor produtivo brasileiro, referente a política de desoneração da folha de pagamento.

Com a publicação da MP 774/2017, empresas de diversos segmentos estão sofrendo com a alteração dos custos com a folha no curso do ano calendário, prática vedada pela legislação.

Para que as empresas possam se manter no regime da desoneração devem ingressar em juízo postulando a manutenção do regime até 31/12/17. Esclarecemos que o dispositivo da lei da desoneração da folha estabelece que a opção obrigatória por esse regime de tributação é manifestada pelo contribuinte em janeiro de cada ano, sendo esta opção irretratável para o todo o ano calendário,  não foi revogado pela MP 774, de 31 de março de 2017.

A chamada “ desoneração da folha” consistia em efetiva redução de custo para a maioria das empresas do setor industrial, tendo em vista o peso da mão de obra na composição do preço das maquinas e equipamentos. Para as empresas que exportam, o benefício era ainda maior, visto que a parcela das vendas para exterior podia ser deduzida da base de cálculo.

Assim, há a possibilidade destas empresas ingressarem com Ação de Mandados de Segurança conta os Delegados Regionais da Receita Federal, com pedido de liminar, visando assegurar a aplicação do cálculo da contribuição previdência sobre a receita bruta durante todo o exercício de 2017 para os contribuintes que fizeram essa opção em janeiro deste ano.