Abrir Menu

STJ ADOTA DECISÃO DO SUPREMO E EXCLUI ICMS DO PIS/COFINS

 

Sem esperar a eventual modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS/Cofins, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a aplicar a tese favorável às empresas.

A 1ª Turma do STJ já analisou alguns casos sobre o tema. Por unanimidade, os ministros votaram para que o entendimento do STF fosse seguido. A decisão é significativa visto que a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido da inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições sociais. Recentemente, o tribunal superior reafirmou o entendimento em recurso repetitivo.

Os ministros concordaram com a lógica defendida pelo relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a decisão do Supremo tem validade a partir de sua proclamação, e não apenas depois da publicação do acórdão.

No entanto, o impacto do entendimento da Corte não foi dimensionado na mesma sessão. Apenas após a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional é que o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Na prática, isso quer dizer que a Corte pode limitar no tempo o efeito do seu entendimento, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.

Por considerar que a decisão vale a partir de sua proclamação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho propôs que a repercussão geral fosse seguida em quatro casos sobre o tema (REsps 1.536.341 / 1.536.378 / 1.547.701 / 1.570.532).

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanhou o julgamento e afirmou que vai recorrer da decisão. Para a coordenadora da atuação judicial da PGFN no STJ, Lana Borges, a repercussão geral não pode ser aplicada sem a necessária delimitação dos efeitos da decisão.

 

Essa foi a primeira vez que o STJ julgou o tema após a decisão do STF. Até então, o entendimento da 1ª Seção do tribunal era pela inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. A tese foi fixada em 2016 no Resp 1.144.469, em recurso repetitivo.