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PROTEÇÃO PATRIMONIAL PARA PEQUENOS E MÉDIOS EMPRESÁRIOS

Atualmente, um percentual pequeno de pequenos e médios empresários se preocupam em prevenir/proteger o patrimônio constituído ao longo do tempo de trabalho contra os riscos incertos que envolvem o mundo dos negócios e o mercado.

A Proteção Patrimonial busca uma proteção ao patrimônio da pessoa física que possui participação societária, sendo realizada com o objetivo de se evitar que o patrimônio pessoal/familiar do sócio seja atingido por dívidas da empresa, assegurando seus direitos/bens futuros dos riscos incertos do seu negócio.

Tal serviço é pouco difundido entre os médios e pequenos empresários, o que faz com que seus negócios e patrimônio fiquem à de bloqueios judiciais (penhora) ou de eventual crise financeira na empresa, por exemplo, isso porque nosso ordenamento jurídico possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em que o os sócios respondem com seu patrimônio pessoal para o pagamento de dívidas.

Em decorrência, a proteção patrimonial surge como uma ferramenta legal de preservação saudável do patrimônio familiar contra os riscos inerente de uma crise econômica, de uma dívida de parcelamento ou de impostos atrasados, o que poderá atingir o patrimônio conquistado se não tiver uma estrutura jurídica adequada.

A estrutura jurídica para a blindagem patrimonial é feita de forma preventiva ao empresário que não possui nenhum tipo de débito e visa, basicamente, assegurar seus direitos futuros dos riscos incertos do seu negócio. O objetivo da blindagem patrimonial não pode ser o de não pagar débitos, de burlar a lei trabalhista ou o fisco.

Pode-se, por exemplo, com a proteção patrimonial, o empresário integralizar dentro de uma pessoa jurídica própria o patrimônio dos sócios. Com isso, o empresário deixa de ser proprietário do bem e passa a ser sócio cotista, já que o patrimônio fica integralizado no capital social da empresa que, na prática, é uma empresa de administração do patrimônio dos sócios. 

Atualmente, é discutível se pode penhorar ou não as cotas pertencentes ao sócio, pois ainda não há uma decisão majoritária sobre penhora de cotas sociais. E se, por ventura, as cotas forem para leilão e alguém arrematar, o que é difícil, existe a possibilidade do outro sócio da empresa comprar essa parte, pois ele tem direito de preferência para não ter outro sócio. São cláusulas que se pode inserir no contrato social para não permitir que sócios terceiros entrem na sociedade e tomem posse dos bens.

Além disso, existem mais vantagens, como a tributária, a redução de custos administrativos e a sucessória, pois deixa de existir a burocracia do inventário e os herdeiros passam a suceder em participações societárias.

 

Dr. Adriano Dias da Silva – OAB/SP 184.564, Advogado, proprietário da Advocacia e Assessoria Jurídica Adriano Dias, Sócio Fundador e Diretor Jurídico da empresa Hold Alliance, Bacharel em Direito formado em 2001 pela Universidade Metropolitana de Santos – SP. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Especializado em Impostos Indiretos pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Especialista em Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial.