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TRUST E FUNDAÇÃO PRIVADA COMO FORMAS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

 

O planejamento sucessório visa a proteção e a continuidade do patrimônio da família. Visa a criação de mecanismos familiares, societários ou tributários para a perpetuação do patrimônio e do interesse do grupo familiar, preparando como o patrimônio construído ao longo do tempo será transmitido aos herdeiros, garantindo o bem-estar dos entes queridos.

As recentes mudanças no âmbito tributário, aliadas às iniciativas globais de transparência e cooperação entre países com intuito de troca de informações fiscais, trazem uma reflexão sobre a importância do planejamento sucessório como instrumento capaz de evitar a redução substancial ou dilapidação do patrimônio por consequência de administração negligente, excessiva carga tributária ou possíveis litígios em âmbito criminal, fiscal, civil e trabalhista.

Podemos citar como exemplos de sociedades estrangeiras o Trust e as Fundações Privadas.

Em decorrência dessas mudanças, observa-se uma crescente difusão nos países de direito civil do instituto anglo-saxão conhecido como “Trust”. O Trust é uma entidade legal pela qual o outorgante (settlor), transfere total ou parcialmente a propriedade de seus bens e direitos a um terceiro (trustee), que irá gerir e administrar em favor de um ou mais beneficiários.

O Trust pode ser determinado de acordo com o grau de autonomia conferida pelo Instituidor ao Trustee para administração do patrimônio, que podem ser: Fixed Trusts (autonomia limitada) e Discretionary Trusts (maior autonomia).

Nesse tipo de contrato, o patrimônio do Trust não se confunde com o patrimônio do Trustee, não podendo assim, ser atingido nem pelos credores do Trust, nem pelos credores dos Trustee. A única forma do patrimônio ser atingido por dívidas, é quando o Instituidor seja também do beneficiário do Trust.

A flexibilidade encontrada nesse instrumento, mostra-se um elemento essencial para a proteção de bens e de um planejamento sucessório eficiente, seja em âmbito jurídico quanto no econômico e permite ao cidadão o seu direito legítimo de manter, valorizar e perpetuar o patrimônio amealhado às futuras gerações.

Já a Fundação Privada pode ser descrita como a afetação de um patrimônio para uma finalidade específica (objeto) determinada no documento por meio do qual a fundação é criada e organizada internamente conhecidas como Estatuto Social da Fundação. Um órgão apontado conhecido como o Conselho Administrativo da Fundação tem como objetivo perseguir os objetivos da fundação. A pessoa (s) que dispõe do patrimônio é conhecido como o “Fundador” e as pessoas que se beneficiam do “patrimônio” (tradicionalmente o “Fundador” e/ou os membros de sua família) são conhecidos como os beneficiários.

É uma instituição jurídica que requere formalidades específicas; alguns dos ativos do Fundador são transferidos, cedidos ou “doados” à Fundação Privada; uma fundação privada pode ser revogável; ela pode ser criada inter vivos ou causa mortis por meio de disposições testamentárias; é normalmente criada com o objetivo de gerenciar, preservar, administrar ou investir ativos para o benefício dos parentes próximos do fundador, assim como para obter confidencialidade e benefícios fiscais.

A Fundação Privada é usualmente utilizada para possuir negócios familiares, evitando assim impostos sucessórios. Objetiva-se, ainda, garantir o pagamento de dinheiro ou a distribuição de ativos individuais a membros de uma ou mais famílias para sua subsistência, educação e despesas em geral, ou como um mecanismo através do qual filhos/netos possam compartilhar dos ganhos dos seus pais/avós. Na Europa, Fundações Privadas para os propósitos supracitados são conhecidas como “Fundações Privadas Familiares”.

A Fundação Privada pode-se ser utilizada, ainda, como um substituto do testamento, evitando, assim, heranças complicadas e procedimentos de inventário custosos. Pode possuir quotas, partes ou ações de empresas privadas.

Pode ser utilizada, ainda, como um meio de adquirir patentes e propriedade intelectual e para receber royalties e outras formas de renda associada; como um meio de investimento em contas de depósito a prazo, ações, obrigações ou outros títulos; como um meio de adquirir bens imobiliários ou obras de arte valiosas; bem como para qualquer propósito de proteção de ativos.

As contribuições feitas à Fundação Privada e seus lucros não podem ser apreendidos ou ser o objeto de qualquer ação ou medida cautelar, salvo por obrigações contraídas ou por danos causados ao atingir as metas e objetivos da Fundação Privada, ou para os direitos legítimos dos beneficiários.

A Fundação Privada trás, como principais benefícios:   

 ·         Sucessão. Garante uma sucessão tranquila dos ativos da família de uma geração a outra (mantém a união familiar)

 ·         Confidencialidade. Em muitos casos a legalização de um testamento implica em publicidade, o que pode aumentar os riscos de sequestro. Outro aspecto negativo dos trâmites das legalizações de testamentos são os gastos, de 4% a 6% do valor da herança.

·         Proteção de Ativos. Sendo uma entidade legalmente independente, os ativos na Fundação Privada constituem ativos legalmente separados. (Proteção contra credores futuros, falência, divórcio e litígios).

 ·         Planificação da herança. Seus clientes podem decidir agora qual membro da família receberá qual parte do patrimônio e sob quais circunstâncias.

·         Mitigação do Imposto sobre o Patrimônio. Os ativos na Fundação Privada são livres de impostos.

 Os ativos da Fundação Privada não podem ser usados em resposta às obrigações dos Fundadores ou dos Beneficiários, nem para aquelas de qualquer pessoa, envolvida ou não com a Fundação Privada.

Dr. Adriano Dias da Silva – OAB/SP 184.564, Advogado, proprietário do escritório Advocacia e Assessoria Jurídica Adriano Dias, Sócio Fundador e Diretor Jurídico da empresa Hold Alliance, Bacharel em Direito formado em 2001 pela Universidade Metropolitana de Santos – SP. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Especializado em Impostos Indiretos pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET.